STJ Consolida Entendimento: Lei 14.195/2021 sobre Prescrição Intercorrente Não Retroage
- Dr. Francisco Mendonça
- 31 de jul.
- 2 min de leitura

Uma recente e relevante decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma um princípio fundamental do Direito: a irretroatividade da lei. O foco da discussão foi a Lei 14.195/2021, que promoveu alterações significativas nas regras da prescrição intercorrente.
O STJ, ao julgar o REsp 2.188.970, pacificou o entendimento de que os novos marcos temporais estabelecidos por esta legislação aplicam-se exclusivamente a partir da sua publicação. Essa interpretação é vital para a segurança jurídica e a previsibilidade dos processos de execução.
Contexto da Alteração: Antes da Lei 14.195/2021, a redação original do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) previa que o prazo da prescrição intercorrente começava a ser contado após o término do prazo de suspensão de um ano, caso o credor não se manifestasse. Com a nova lei, o início da contagem foi antecipado: agora, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que o credor é informado da primeira busca infrutífera de bens do devedor.
Implicações Práticas da Não Retroatividade: A decisão do STJ, ao afastar a prescrição em um processo de execução iniciado em 1996, ilustra claramente a aplicação desse princípio. A suspensão processual no caso concreto só ocorreu em 2022, ou seja, já sob a vigência da Lei 14.195/2021. Portanto, a tentativa de aplicar retroativamente a contagem da prescrição a partir de 2012 (como havia sido considerado pelo Tribunal de Justiça do Paraná) foi afastada, pois o requisito temporal para o início do prazo quinquenal não havia sido caracterizado antes da nova lei.
Esta interpretação do STJ é essencial para advogados, departamentos jurídicos e empresas, pois clarifica o início da contagem da prescrição intercorrente, impactando diretamente o planejamento e a gestão de execuções. Garante-se, assim, que a inovação legislativa não afete situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior.
Commentaires